SOCIEDADE LIMITADA – BREVES CONSIDERAÇÕES
- pedroguisso
- 5 de jun. de 2022
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Atualizado: 6 de jun. de 2022
Algumas implicações quando um dos sócios pretende vender sua parte na sociedade
I – CESSÃO DE QUOTAS
Como regra geral, o art. 1.057 do Código Civil permite que um sócio ceda sua quota, total ou parcialmente, a outro sócio, independente de audiência dos outros sócios; porém, se a cessão for a pessoa que não for sócia, precisará da concordância de no mínimo mais de um quarto do capital social. A regra legal é aplicada caso não haja regra específica no contrato social.
Para o cálculo do “mais de um quarto do capital social” é preciso ter em mente o disposto no artigo 1074, § 2º do Código Civil que dispõe: “Nenhum sócio, por si ou na condição de mandatário, pode votar matéria que lhe diga respeito diretamente”.
Em geral há nos contratos cláusula específica que proíbe a cessão ou transferência de quotas sem o expresso consentimento dos atuais sócios. Mesmo havendo consentimento, em igualdade de preços e condições, há direito de preferência ao sócio que queira adquiri-las.
Como exemplo, considerando-se um caso com 4 sócios com participação igual de 25% para cada um na sociedade, a transferência dependerá da concordância formal e expressa de pelo menos outros dois sócios, não incluído no cálculo o sócio que pretende transferir parte de sua quota. Ainda assim, uma vez formalizada a intenção de transferência de quota, qualquer um dos outros sócios poderá exigir o direito de adquirir para si a quota a ser transferida, em igualdade de preço e condições.
A cessão terá eficácia quanto à sociedade e terceiros a partir da averbação do respectivo instrumento subscrito pelos sócios anuentes. Trata-se, portanto, de concordância necessariamente formal dos demais sócios.
II – ADMINISTRAÇÃO EM CASO DE CESSÃO DE QUOTAS
A administração da sociedade, em razão de norma legal (art. 1060 do Código Civil), não se estende de pleno direito aos sócios que ingressarem posteriormente na sociedade, como se poderia normalmente considerar. Eis o que dispõe a lei:
1.060. A sociedade limitada é administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado. Parágrafo único. A administração atribuída no contrato a todos os sócios não se estende de pleno direito aos que posteriormente adquiram essa qualidade.
Desse modo, caso um dos sócios decida transferir 50% de sua quota atual, baixando de 25% para 12,5%, o novo sócio ingressará na sociedade como quotista não administrador. Não responderá em nome da sociedade perante terceiros, ficando a administração restrita aos sócios anteriores. No entanto, para questões internas da sociedade, com valor entre os sócios apenas, tais como alteração do contrato social, seu voto, na mera condição de sócio, é considerado.
A questão pode ser sanada com a concordância dos demais sócios, alterando-se o contrato social para dizer expressamente quem são os administradores, incluindo-se no rol também o novato. No entanto, se resistirem, o novo quotista não poderá integrar a administração e não há meios legais para compelir os demais sócios a aceita-lo como administrador.
Desse modo, dois sócios com 25% das quotas, sozinhos, não poderão destituir os poderes de um dos sócios administradores, sendo necessária a concordância de pelo menos três sócios. Caso algum dos sócios passe a ter mais de 25% das quotas, bastará a união dele como mais um e então terão juntos poderes de destituição de administradores.
A sociedade pode nomear como administrador pessoa não sócia, desde que com a aprovação unanime dos sócios, enquanto o capital da sociedade não estiver integralizado, ou com aprovação de 2/3, no mínimo após a integralização do capital.
III – DELIBERAÇÕES DOS SÓCIOS – VOTOS NECESSÁRIOS
Como regra geral, as decisões da sociedade são tomadas com maioria dos votos dos presentes na reunião ou assembleia dos sócios. Essa regra geral ocorre para todos os casos em que a decisão não esteja prevista nem na lei e nem no contrato social e vinculam todos os sócios, ainda que ausentes na reunião ou dissidentes (voto vencido).
Há, no entanto, regra especial estabelecida no artigo 1076 do Código Civil, que prevê casos em que a decisão exige, no mínimo, três quartos do capital social e outros em que se exige mais da metade do capital social.
Um exemplo em que se exige, por lei, os votos correspondentes, no mínimo, a três quartos do capital social, é a modificação do contrato social. São exemplos de situações em que se exige votos correspondentes a mais de metade do capital social a) designação de administradores, quando feita em ato separado (fora do contrato social); b) a destituição dos administradores; o modo de remuneração dos administradores, quando não estabelecida no contrato.
IV – RISCOS NA DILUIÇÃO DO CAPITAL SOCIAL
Considerando-se as regras para votação, a diluição do capital social em partes menores ou sua concentração em partes maiores poderá permitir a formação de número necessário de votos (maioria, três quartos ou mais da metade do capital social), conforme o caso, para decisões importantes e que tenham o condão de afetar severamente a estrutura da sociedade, como a destituição dos poderes de administração de algum sócio ou alteração do contrato social em quaisquer dos seus aspectos, incluindo a forma de distribuição dos lucros.
Esse risco se dá porque, havendo hipoteticamente quatro sócios com 25% de participação cada um, decisões importantes exigirão, por questão prática, a concordância de pelo menos três sócios, sem o que não se conseguirá a maioria dos votos (ou mais da metade, ou três quartos ou, ainda, 2/3, conforme cada caso específico). Nenhum dos atuais sócios poderá sofrer algum prejuízo se contar com pelo menos a concordância de um outro, eis que todos possuem a mesma quantidade de quotas sociais.
Exemplo de alteração de impacto é a que envolve o pró-labore e a distribuição de lucros. O contrato social pode prever limites mínimos ou máximos para o pró-labore, embora não haja limitações em lei, o que fica a critério discricionário da sociedade. Há consenso apenas que esse valor não deva ser inferior ao valor correspondente a um salário-mínimo vigente.
Quanto a distribuição do lucro, em que pese ser obrigatório sua divisão segundo a participação de cada um na sociedade, cabe aos sócios a decisão sobre distribuição mensal, bimestral, semestral, anual, ou como acharem mais conveniente. Mudança nessas regras, se a maioria aprovar, impactará de modo muito significativo a vida pessoal de cada um.
Além disso, outras decisões importantes sobre investimentos, aumento de capital social, área de atuação da sociedade, por exemplo, podem afetar significativamente a produção de lucros.
Questão acessória envolvendo temas como pró-labore e distribuição de lucros, porém de grande importância, referem-se à tributação. Se for pago pró-labore, haverá contribuição de 20% da parte patronal e desconto de 11% de parte do segurado para a previdência social. Também há incidência de imposto de renda sobre pró-labore.
Quanto à distribuição de lucros, ainda não está sujeita à tributação, pois as empresas já são obrigadas a pagar imposto de renda sempre que apuram lucros, embora haja atualmente, em 2022, projeto de lei para obrigar a tributação também sobre distribuição de lucros aos quotistas, projeto esse ainda não convertido em lei.
O Estatuto da Advocacia (Lei 8904/94), dispõe no seu artigo 1º, § 2º: " Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados".
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